O que é um Borboletário?
Os borboletários são um tipo de zoológico exclusivo para a criação de diversas espécies de borboletas e suas fases de vida. (ovo, lagarta, pupa e adulto).
Adultos podem ser vistos voando dentro de estruturas teladas semelhantes a casas de vegetação agrícola, enquanto as formas jovens são criadas em salas separadas.
Borboletário Águias da Serra - Eng. Marsilac, São Paulo - SP,
Borboletários, além de expor, possibilitam identificar e avaliar várias espécies, observando seus aspectos biológicos e possível criação massal, além de manutenção de populações que não ocorrem em todas as estações.
É exigido dos criadores registrados, que uma certa quantidade de casais de cada nova produção seja solta de volta a natureza.
Borboletário Fiocruz- Manguinhos, Rio de Janeiro
Obter
autorização de órgãos competentes para criar borboletas.
Como toda espécie silvestre, as borboletas não podem ser criadas e muito
menos comercializadas, sem devido registro emitido por órgãos competentes.
Exemplo da (Portaria nº 2314, de 26 de novembro de 1.990) que
regulamenta a instalação e o funcionamento de criadouros comerciais de insetos da Ordem
Lepidóptera, ou seja, borboletas e ou mariposas.
Borboletário _SESC Pantanal Paconé MT
Caso o objetivo da criação não seja a comercialização, aí o criadouro se
enquadra na categoria de criadouro conservacionista
regulamentado pela (Portaria 139/93 de 29 de dezembro de 1993).
Um criadouro de borboletas, mesmo para o lazer, deve ter autorização dos
órgãos competentes, pois as borboletas, também são animais silvestres, nativos
e estão protegidos pela Lei 9.605, de 12/2/1998.
FAUNA SILVESTRE
BRASILEIRA EM CATIVEIRO: CRIAÇÃO LEGALIZADA.
Os
órgãos competentes reconhecem como legal as seguintes finalidades de criação:
comercial, científica, conservacionista e amadorista.
Borboletário _SESC Pantanal Paconé MT
A quem se destina?
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que desejam
iniciar uma atividade que envolva a manutenção ou utilização de animais da
fauna silvestre em cativeiro, ou provenientes de cativeiro, deverão obter as
autorizações necessárias junto ao órgão ambiental competente.
Essa autorização, portanto, não é destinada a
pessoas que já possuam animais silvestres em casa e estejam buscando uma forma
de regularizá-los.
Borboletário da Fundação Zoobotânica Belo Horizonte SP.
Por que é necessário obter essas autorizações?
Animais da fauna silvestre são protegidos por lei.
Por esse motivo, sua utilização, venda, manutenção em cativeiro, transporte,
sem autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a
obtida é considerado um crime ambiental, que pode ser punido com detenção e
multa.
Como funciona a obtenção das autorizações?
Atualmente a legislação estabelece algumas
categorias de uso autorizáveis. Essas categorias de uso ou “empreendimentos de
fauna silvestre”, como são conhecidos, procuram atender as diversas finalidades
existentes de utilização da fauna silvestre, tais como criação, reprodução,
exposição, pesquisa, comercialização e abate.
Dessa forma, o interessado deverá se enquadrar
naquela categoria que mais se adéqua às atividades que deseja realizar. As
seguintes categorias são previstas na legislação:
Borboletário SESC Pantanal Paconé MT
I.
Centro de reabilitação de animais silvestres
(CRAS): todo empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, de
pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber,
identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir,
manter e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de programas
de reintrodução no ambiente natural;
II.
Centro de triagem de animais silvestres (CETAS):
todo empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, somente de
pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber,
identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes
da fauna silvestre provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega
voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização;
III.
Criadouro científico para fins de conservação: todo
empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, de pessoa jurídica,
ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo
reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com
finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre
nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação
e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição;
IV.
Criadouro científico para fins de pesquisa: todo
empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, de pessoa jurídica,
vinculada ou pertencente à instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de
criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro
para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão,
sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título;
V.
Criadouro comercial: todo empreendimento autorizado
pelo órgão ambiental competente, de pessoa física ou jurídica, com finalidade
de: criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre
em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e
subprodutos;
VI.
Estabelecimento comercial da fauna silvestre: todo
empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, de pessoa jurídica,
com finalidade de alienar animais vivos da fauna silvestre, procedentes de
criadouros comerciais autorizados pelo órgão ambiental competente;
VII.
Jardim Zoológico: empreendimento autorizado pelo
órgão ambiental competente, de pessoa jurídica, constituído de coleção de
animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à
visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas,
educativas e socioculturais;
VIII.
Mantenedouro de fauna silvestre: todo
empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, de pessoa física ou
jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da
fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e
alienação;
IX.
Matadouro, abatedouro, e frigorífico:
empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e
alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna
silvestre.
Depois de escolhida a categoria que mais adequada à
atividade que se pretende exercer, o interessado deve obter as autorizações
necessárias junto à Secretaria de Meio Ambiente. De uma forma geral, a obtenção
dessas autorizações é dividida em três etapas. Para cada uma delas, o
interessado obtém uma autorização que é condição para a obtenção da autorização
subsequente. Leia abaixo a descrição de cada uma delas:Autorização
Prévia: A Autorização Prévia é o documento inicial que identifica o interessado,
a atividade que deseja realizar e com quais grupos ou espécies deseja
realizá-la. Sua solicitação ocorre com o preenchimento de um cadastro básico de
informações e sua emissão é automática. A autorização prévia possibilita a
continuação para a próxima etapa.
Borboletário Flores que Voam - caminho do Horto Florestal –Campos do Jordão SP
·
Autorização de Instalação: A Autorização de
Instalação é o documento que autoriza construção/instalação do empreendimento.
Sua obtenção ocorre após análise e aprovação do projeto arquitetônico do
empreendimento, bem como do plano de trabalho, no qual constam as ações de
manejo que serão aplicadas aos grupos e espécies que se pretende utilizar.
· Autorização de Manejo: A Autorização de
Manejo autoriza o início das atividades do empreendimento. Sua emissão ocorre
após vistoria técnica, por meio da qual se identifica que o empreendimento já
foi completamente instalado, está de acordo com o projeto apresentado e apto a
iniciar suas atividades.
Borboletario Municipal de Osasco - Piratininga, Osasco - SP
De onde
vem os animais de um novo empreendimento?
Uma vez que o interessado tenha obtido todas as
autorizações, poderá receber animais para início de suas atividades. Com
exceção dos CETAS e CRAS, que recebem animais apreendidos e resgatados pelos
órgãos oficiais, os animais encaminhados aos novos criadouros e zoológicos são
provenientes de outros empreendimentos já autorizados pelo órgão, desde que
essa transferência tenha sido previamente analisada e autorizada pelo órgão
ambiental competente.
Procurar ler e entender as seguintes leis antes de fazer investimentos:
PORTARIA Nº 2.314, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990,
PORTARIA N° 139 93, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993,
LEI 9605 de 12 2 1998.
Fonte/créditos: